O Decreto nº 15.189, destaca que a ocorrência das chuvas causou a destruição de pavimentos, calçamentos, quedas de muros, telhados e de árvores, entupimento de canais de drenagem, alagamento de ruas, escolas e postos de saúde, rompimento de redes de esgoto, deslizamento de encostas, destruição de casas, com diversas famílias desalojadas. Além disso, o nível de água elevado nos canais de drenagem provocou a perda de móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos às famílias atingidas.
Cita Parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil favorável à declaração de “Situação de Emergência” nas áreas do município, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em virtude do desastre classificado e codificado como Enxurradas – 1.2.2.0.0, conforme IN/MI Nº02/2016.
Pelo Decreto “autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a direção da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução/desobstrução; a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pela enxurrada
“De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizados às autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação”, diz o documento.
Também autoriza a utilização de propriedades particulares, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
“Sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
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