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    sábado, 26 de março de 2022

    ITACARÉ: Decreto disciplina a circulação de caminhões e ônibus na cidade

    Com a proposta de disciplinar e organizar cada vez mais o trânsito na cidade, o prefeito de Itacaré, Antônio de Anízio, publicou o Decreto 967/2022 que proíbe a circulação e estacionamento de ônibus de turismo, carretas, caminhões e assemelhados no perímetro urbano. A iniciativa tem como meta diminuir os sérios problemas existentes na circulação urbana de Itacaré, que afetam a segurança e a fluidez do trânsito e a qualidade de vida da população.

    De acordo com o decreto, a Secretaria de Transporte Público e Trânsito poderá autorizar a entrada e circulação desses veículos, em caso de necessidade a ser demonstrada previamente para a Administração Municipal, que permitirá ou não o trânsito do veículo no perímetro urbano, observando a lotação da cidade, o destino do veículo e a finalidade de sua entrada. A proibição não se aplica aos ônibus que realizam transporte intermunicipal, micro-ônibus e caminhões de um eixo

    Também ficam excetuados das proibições os micro-ônibus, vans e veículos de pequeno porte utilizados ao embarque e desembarque de hóspedes, desde que previamente cadastrados na rede hoteleira e obrigatoriamente comunicado à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. Nesse caso, após o embarque e desembarque dos passageiros, o micro-ônibus de turismo não poderá ficar estacionado em via pública, conforme orienta o Código Brasileiro de Trânsito. Também fica proibida a circulação e parada de micro-ônibus e vans nas praias e suas ruas de acesso.

    Ainda de acordo com o decreto, no período de alta estação, de dezembro a março, fica proibida a entrada de caminhões tipo limpa fossa, tendo em vista as suas dimensões, ficando condicionado à prévia avaliação da Secretária Municipal de Transporte e Trânsito e Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Também está terminantemente proibida a parada e estacionamento de veículos tipo motorhome e similares, fora do espaço destinado a estacionamentos privados e/ou públicos, a serem previamente criados para esse fim.

    A entrada e circulação de veículo de carga, assim como as operações de carga e descarga no perímetro do município, distritos e povoados, deverão ocorrer de segunda à sexta-feira, das 06 às 15 horas, e aos sábados, das 06 às até 10 horas. As cargas e descargas deverão ocorrer no período máximo de até duas horas. Também fica proibida a entrada e circulação de veículos de carga, assim como as operações de carga e descarga, no perímetro do município, distrito e povoados, aos domingos e feriados.

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